DECISÃO Vistos — REsp REsp 2022241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, a parte exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pelo devedor com base em critério em confronto com a Constituição Federal, não restando con gurada preclusão nem prescrição vez que quando da apresentação do cálculo de execução ainda não havia definição pelo STF acerca da matéria.
- Não existe óbice ao pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar pois conforme estabelecido pelo art.
- 100, §§1º e 8º, o que a Constituição Federal veda é somente a quitação do montante originário de formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e, o restante, via precatório.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 83e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Levando em consideração posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, a parte exequente tem direito ao pagamento complementar, sob pena de permitir o adimplemento pelo devedor com base em critério em confronto com a Constituição Federal, não restando con gurada preclusão nem prescrição vez que quando da apresentação do cálculo de execução ainda não havia definição pelo STF acerca da matéria. Não existe óbice ao pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar pois conforme estabelecido pelo art. 100, §§1º e 8º, o que a Constituição Federal veda é somente a quitação do montante originário de formas distintas e concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante expedição de RPV e, o restante, via precatório.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 141, 223, 319, 322, 324, 329, 492, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que teria ocorrido a prescrição e preclusão.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sed e de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.