DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTE DE FAZER NEGOCIOS LTDA — REsp REsp 2022281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARTE DE FAZER NEGOCIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo proposto por ARTE DE FAZER NEGÓCIOS LTDA, buscando provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o direito de excluir das bases de cálculo de PIS e COFINS os valores relativos ao ICMS-DIFAL, pugnando, consequentemente, pela restituição ou compensação dos valores.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS- DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6008, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARTE DE FAZER NEGOCIOS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5000830-98.2021.4.04.7111.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo proposto por ARTE DE FAZER NEGÓCIOS LTDA, buscando provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o direito de excluir das bases de cálculo de PIS e COFINS os valores relativos ao ICMS-DIFAL, pugnando, consequentemente, pela restituição ou compensação dos valores.
Foi proferida sentença para conceder
parcialmente a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que reconheça o direito da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS os valores relativos ao ICMS-DIFAL, nos termos da fundamentação, e, consequentemente, a proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título da exação acima referida, atualizados monetariamente também nos termos da fundamentação (fl. 85).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 162):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS- DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas.
Opostos embargos de declaração, foram estes improvidos (fls. 188 - 191).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirmou a ocorrência de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido contradição na decisão recorrida diante do entendimento de que o ICMS próprio deveria ser excluído das bases do PIS e da COFINS tendo em vista seu destaque em nota fiscal, "já que o DIFAL-ICMS se trata do mesmo imposto, que também é informado em nota fiscal e calculado por dentro do preço, diferenciando-se apenas por ser informado em campo distinto no DANFE" (fl. 205).
No mérito, aponta afronta aos arts. 155, §2º, VIII, a, b, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; 489, inciso VI e 927 do Código de Processo Civil; 1º, §2º, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 e 110 do Código Tributário Nacional, trazendo os seguintes argumentos:
a) afirma a ocorrência de "confusão entre o conceito de "imposto destacado em nota fiscal" e "imposto informado em nota fiscal"" vez que "o ICMS é calculado por dentro
[trecho intermediário suprimido]
for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1372 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1372 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIA L PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.