DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 202229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Iraci Souza da Silva em desfavor de Generali Brasil Seguros S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
- 04); ou seja, na falta de transparência da requerida.
Resultado indicado
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada a relação de emprego".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança securitária ajuizada por Iraci Souza da Silva em desfavor de Generali Brasil Seguros S.A., objetivando o pagamento de indenização por invalidez prevista na apólice de seguro de vida em grupo contratada por sua empregadora para os empregados.
O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho ao fundamento de que "a Justiça do Trabalho é competente para dirimir ação de indenização decorrente de contrato de seguro corporativo, concedido pela empregadora a seus empregados, pois o seguro foi instituído e mantido, exclusivamente, em virtude da existência de um vínculo de natureza celetista, estando a causa de pedir diretamente atrelada a relação de emprego".
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "não identifico qualquer vinculação do pedido formulado à relação de emprego estabelecida entre a autora e a indigitada empresa Seara Alimentos Ltda. .. a causa de pedir da indenização por ela vindicada consiste no seu alegado desconhecimento do conteúdo das cláusulas do contrato de seguro a que aderiu, mais especificamente daquelas restritivas de direitos (f. 04); ou seja, na falta de transparência da requerida. Registro, por oportuno, que não passa de circunstancial a intermediação da ex-empregadora no negócio jurídico em questão, tanto que nenhuma pretensão é a ela dirigida, nem mesmo em caráter subsidiário".
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados/MS e o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos de ação de cobrança securitária proposta por Iraci Souza da Silva contra Generali Brasil Seguros S.A., visando ao pagamento de indenização por invalidez prevista em seguro de vida em grupo contratado pela empregadora.
O juízo cível declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o benefício decorreu do contrato laboral, enquanto o juízo trabalhista suscitou o conflito, sustentando que a demanda não versa sobre relação de trabalho, mas sobre vínculo jurídico de natureza eminentemente civil entre segurado e seguradora.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial,
[trecho intermediário suprimido]
da 5ª Vara Cível de Canoas/RS, suscitado. (CC n. 96.895/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, Segunda Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 20/3/2009.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇAS DO TRABALHO E ESTADUAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ART. 114, VI, DA CF - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais. (CC n. 81.285/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 20/8/2007.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados/MS, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.