DECISÃO Depreende-se dos autos que SATO SUPERMERCADOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento n… — REsp REsp 2022320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Depreende-se dos autos que SATO SUPERMERCADOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdãos do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, assim ementados (e-STJ, fl.
- O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
- Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 6039, 6008, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Depreende-se dos autos que SATO SUPERMERCADOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdãos do Tribunal de Regional Federal da 4ª Região, assim ementados (e-STJ, fl. 206):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS.
1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro.
3. Deve-se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, submete os benefícios de ICMS ao regime das subvenções para investimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 250-252).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 328-345), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 30 e §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014; e 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017.
Sustentou, em síntese, que os fundamentos adotados nos EREsp 1.517.492/PR, relativos ao crédito presumido de ICMS, devem ser aplicados ao caso concreto, que envolve outros benefícios fiscais de ICMS, como a isenção prevista no art. 1º da Lei Estadual n. 14.978/2005 e diversos convênios.
Assegurou possuir direito líquido e certo à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a maior de IRPJ e CSLL, em razão da inclusão, nas respectivas bases de cálculo, dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná.
Contrarrazões às fls. 356-370 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 380-381), o que levou a insurgente à interposição de agravo.
Às fls. 433-438 (e-STJ), o então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, proferiu decisão monocrática resumida nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito as decisões de fls. 433-438 (e-STJ), ficando prejudicado o agravo interno de fls. 451-456 (e-STJ), bem como determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A INCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DOS BENEFÍCIOS. TEMA N. 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.