DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permis… — REsp REsp 2022330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, o Parquet Federal, alega, em síntese, que deve ser aplicada a Lei n.
- 7.802/1989 no tocante ao transporte de agrotóxicos, em detrimento da Lei n.
- 9.605/1998, em observância do princípio da especialidade.
Resultado indicado
Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais, razão pela qual o recurso especial merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3622, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5011650-03.2021.4.04.7104/RS.
Em suas razões, o Parquet Federal, alega, em síntese, que deve ser aplicada a Lei n. 7.802/1989 no tocante ao transporte de agrotóxicos, em detrimento da Lei n. 9.605/1998, em observância do princípio da especialidade. Pede, assim, que seja restabelecida a capitulação do fato na figura típica do art. 15 da Lei n. 7.802/1989.
Contrarrazoado o especial e admitido na origem (fl. 505), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo provimento do recurso.
Decido.
I. Admissibilidade recursal
De início, em relação aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade do especial, penso que se encontram devidamente suplantados. A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento. Ressalte-se, também, não se tratar de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como incontroversos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica relativa à correta capitulação contida na imputação.
Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais, razão pela qual o recurso especial merece ser conhecido.
II. Caso concreto
Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa de 30 (trinta) dias de reclusão, à razão unitária legal, por infração ao art. 15 da Lei n. 7.802/1989.
Por sua vez, a Sétima Turma do TRF4, acolhendo parcialmente a apelação do réu, recapitulou os fatos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 e reduziu a pena imposta, com a consequente aplicação dos benefícios penais. O voto condutor foi assim motivado (fls. 399-425, grifei):
..
Pois bem. Quanto à capitulação jurídica das condutas narradas, entendo que assiste razão à parte ao requerer a desclassificação para o crime descrito no art. 56 da Lei 9.605/98.
..
Entendo que a questão deve ser melhor aprofundada, especialmente porque, ao meu ver, não encontra substrato prático o argumento de que se a importação e o transporte se dão no
[trecho intermediário suprimido]
pelo que recebeu o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) (processo 5011650-03.2021.4.04.7104/RS, evento 49, VIDEO6). ..
De fato, em que pese o esmero da fundamentação do acórdão recorrido, considero que o raciocínio jurídico se desenvolveu às avessas, e chegou à conclusão distinta da já esposada por este Superior Tribunal acerca do princípio da consunção, o qual pressupõe que, diante de condutas que sejam meio e fim da outra, respectivamente, deve-se aplicar a norma que tipifica a conduta mais lesiva em relação ao fim último desejado pelo agente.
Necessária, portanto, a uniformização da aplicação dos dispositivos pertinentes das Leis n. 7.802/1989 e 9.605/1998.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF e no art. 1.034 do CPC, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a capitulação do fato na figura típica do art. 15 da Lei n. 7.802/1989.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.