DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS … — AREsp AREsp 2022392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), assim ementado (e-STJ, fl.
- 406): "APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA A SER EXAMINADA PELO PRÓPRIO JUIZ - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS - ART.
- 509, §2º DO CPC -RECURSO ESPECIAL QUE ESTABELECE COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO DAS "DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ARBITRADO NA ORIGEM - REQUERENTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts.
- 503, 509, § 2º, e 783 do CPC/2015, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 9985, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALPHAVILLE BARRA DOS COQUEIROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), assim ementado (e-STJ, fl. 406):
"APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA A SER EXAMINADA PELO PRÓPRIO JUIZ - DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ESPECÍFICOS - ART. 509, §2º DO CPC -RECURSO ESPECIAL QUE ESTABELECE COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO DAS "DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ARBITRADO NA ORIGEM - REQUERENTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME."
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 503, 509, § 2º, e 783 do CPC/2015, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a iliquidez do título executivo, no capítulo específico da verba de sucumbência, haja vista a determinação do STJ, no julgamento dos Edcl no REsp nº 1.809.054/SE de submissão do feito à fase de liquidação para efeito de apurar o nível de decaimento de cada litigante ao final da demanda, além de frontal violação à coisa julgada. Alternativamente, requer a declaração de excesso de execução, para efeito de extipar-se do quantum exequendo os valores devidos aos patronos da recorrente, pois sucumbidos reciprocamente os litigantes no processo de origem.
É o relatório. Decido.
De início, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, observa-se que, por se tratar de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de contrariedade a dispositivo constitucional, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
Com relação ao alegado excesso, iliquidez do título executivo e ofensa à coisa julgada, assim dispôs o eg. Tribunal de origem (e-STJ, fls. 408/410):
"Cuida-se o presente feito de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença, nos autos do processo de nº 201710400584 com o seguinte desfecho:
"Diante do exposto, JULGO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de: CONFIRMAR a antecipação concedida; DECRETAR a rescisão dos contratos, nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula 15 do contrato, com a ressalva da devolução em parcela única conforme entendimento jurisprudencial exposto; CONDENAR a ré à
[trecho intermediário suprimido]
esbulhada com o pagamento de perdas e danos, relativa à uma indenização mensal pelo tempo de esbulho, razão pela qual a inclusão de perdas e danos referentes à exploração de posto de combustíveis no valor da condenação implica em violação ao art. 475-G do CPC/73.
7. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido."
(AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017, g.n.)
Na hipótese, não se verifica violação à coisa julgada estabelecida no REsp 1.809.054/SE, pois, observada a exclusão da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, houve o consequente reflexo no cálculo da verba honorária sucumbencial estabelecida sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.