DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 202243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS nos autos ação de cobrança proposta por Sandra Iara Lopes de Oliveira em desfavor de Grupo Motor Home do Brasil.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS, instado por preliminar levantada em contestação, declinou da competência em favor do foro de eleição contratual, situado em Belo Horizonte/MG, nos termos do previsto no contrato celebrado entre as partes.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - M G -, suscitado. (CC 132.758/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS nos autos ação de cobrança proposta por Sandra Iara Lopes de Oliveira em desfavor de Grupo Motor Home do Brasil.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Viamão/RS, instado por preliminar levantada em contestação, declinou da competência em favor do foro de eleição contratual, situado em Belo Horizonte/MG, nos termos do previsto no contrato celebrado entre as partes.
O d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG suscitou o presente conflito ao entendimento de que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a ré seja associação, nos termos de precedentes jurisprudenciais que invoca, cuidando-se de competência absoluta do juízo em que distribuída inicialmente a demanda, no qual localizado o domicílio do consumidor.
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada, inclusive de ofício, para o seu domicílio, segundo o disposto nos artigos 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e 112, parágrafo único, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Todavia, os autos não revelam uma relação de consumo, tendo em vista que a associação em tela é uma entidade sem fins lucrativos, que promove o rateio dos prejuízos provenientes de sinistros ocorridos com veículos de seus associados, de modo a evitar que o associado envolvido em acidente automobilístico pague sozinho tais despesas.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu pela inexistência de relação de consumo, afastando, por conseguinte, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante se verifica do seguinte julgado:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619559 - RS (2024/0105772-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/12/2024.)
E sobre a fixação de competência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Contudo, este não é o caso dos autos, onde, inexistente relação de consumo, a incompetência não pode ser declinada de ofício.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - M G -, suscitado.
(CC 132.758/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/6/2014).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar compet ente o d. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.