ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2022473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.
Resultado indicado
Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10496, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE OUTRAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar o mérito da causa parcialmente procedente.
2. A empresa recorrente firmou contrato de compra e venda com a empresa recorrida, estipulando o pagamento de uma parcela complementar por meio de nota promissória, condicionada à publicação de norma específica.
3. A recorrida ajuizou ação monitória para cobrar a nota promissória, e o magistrado de primeira instância acolheu a preliminar de prescrição. O Tribunal de origem afastou a prescrição e condenou a recorrente ao pagamento de valor atualizado.
II. Questões em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição ocorreu em momento anterior àquele apontado pelo acórdão e, por consequência, passaria a ser o momento interruptivo correto, conforme o art. 202 do Código Civil; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi correta, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição ocorreu com o pagamento parcial realizado pela recorrente, sendo este o primeiro e único marco interruptivo, conforme o art. 202 do Código Civil. Entre a data do pagamento parcial e a data do ajuizamento da ação monitória transcorreram mais de cinco anos, prazo prescricional quinquenal, nos termos da súmula 504 do STJ.
6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois não houve comprovação de má-fé ou dolo por parte da recorrente.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restituir a sentença de primeira instância que reconheceu a prescrição e afastar a multa aplicada.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALDEBARAM
[trecho intermediário suprimido]
assim, o acórdão negou vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC com a interpretação conferida pela jurisprudência desta Corte ao aplicar a mencionada multa, razão pela qual o recurso também merece provimento nesta parte.
Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para: (i) reconhecer a negativa de vigência ao art. 202, caput, e inc. VI, do CC e, por consequência, restituir a sentença de primeira instância, que reconheceu que a pretensão de ajuizar ação monitória da recorrida estava prescrita e (ii) reconhecer a negativa de vigência ao art. 1.026, §2º, do CPC para afastar a incidência da multa de 2% sobre o valor da condenação aplicada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
Julgo ainda prejudicada a tese de contrariedade aos arts. 104, inc. II; 123; 125; 421; 884 e 885, do CC.
A sucumbência passa a ser da parte ora recorrida, que deverá arcar com as custas e honorários fixados no acórdão da apelação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.