DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIZANDRA VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2022703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LIZANDRA VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts.
- 9.656/1998, defendendo a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, em razão de doença grave.
- 430-438), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.
Resultado indicado
308): PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Legitimidade passiva "ad causam" da Operadora Descontinuidade do contrato em relação à filha que atingiu a idade limite, em razão da perda da condição de dependente Cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial a Operadora não pode ser obrigada a manter no plano a beneficiária sem vínculo com a empresa, que atinge a idade limite, nem disponibilizar-lhe plano individual/familiar quando não comercializa tal produto - Situação peculiar de estar em acompanhamento médico de doença grave - Manutenção como beneficiária até a alta médica, ou, no mínimo, até 31/12/2021, para que possa exercer o direito de portabilidade, sem risco à sua saúde Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LIZANDRA VIEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 308):
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL Legitimidade passiva "ad causam" da Operadora Descontinuidade do contrato em relação à filha que atingiu a idade limite, em razão da perda da condição de dependente Cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial a Operadora não pode ser obrigada a manter no plano a beneficiária sem vínculo com a empresa, que atinge a idade limite, nem disponibilizar-lhe plano individual/familiar quando não comercializa tal produto - Situação peculiar de estar em acompanhamento médico de doença grave - Manutenção como beneficiária até a alta médica, ou, no mínimo, até 31/12/2021, para que possa exercer o direito de portabilidade, sem risco à sua saúde Recurso provido em parte.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 30, 31 e 35 da Lei n. 9.656/1998, defendendo a obrigatoriedade de manutenção do plano de saúde, em razão de doença grave.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 430-438), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 653-655).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a recorrente possui direito à manutenção do plano de saúde, mesmo tendo atingido a idade limite par figurar como dependente de seu genitor.
No caso em julgamento, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 311):
Cuidando-se de plano de saúde coletivo empresarial a Operadora não pode ser obrigada a manter no plano a beneficiária sem vínculo com a empresa, que atinge a idade limite, nem disponibilizar-lhe plano individual/familiar quando não comercializa tal produto (R Esp 1846502/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 26/04/2021).
Porém, há situação peculiar de que a autora está em acompanhamento médico após cirurgia de Histerectomia total e quimioterapia e, excepcionalmente, deve ser mantido os serviços até que venha obter alta médica deste procedimento, ou, no mínimo até 31/12/2021, para que possa exercer o direito da portabilidade, sem risco à sua saúde, consoante o art 8º, II, da Resolução Normativa n. 438/2018 da ANS.
Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Segunda Seção, por unanimidade, pacificou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.842.751/RS, sob a sistemática dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
à manutenção do plano de saúde é extensível a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei n. 9.656/1998.
No caso concreto, a Corte de origem delimitou que a recorrente se encontra em tratamento de doença grave (câncer nos ovários direito e esquerdo e quimioterapia - fl. 310), devendo, pois, ter assegurada a continuidade da prestação dos serviços de saúde.
Nos termos da Súmula n. 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar à recorrida a manutenção do plano de saúde da recorrente, consoante orientação firmada no Tema n. 1. 082/STJ.
Majoro os honorários recursais para R$ 2.000,00 em desfavor da recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.