DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOLAR BARROZO SILVEIRA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2022911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOLAR BARROZO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
- HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM AÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO RÉ.
- CONTUDO, EM REGRA, O SIMPLES DESCUMPRIMENTO (OU O MERO ATRASO NO CUMPRIMENTO) DE UMA ORDEM JUDICIAL CONSTANTE DE OUTRA AÇÃO QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES DISPENSA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOLAR BARROZO SILVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 196, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HIPÓTESE EM QUE O DEMANDANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO PROTESTO DE TÍTULO EM DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM AÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO RÉ. CONTUDO, EM REGRA, O SIMPLES DESCUMPRIMENTO (OU O MERO ATRASO NO CUMPRIMENTO) DE UMA ORDEM JUDICIAL CONSTANTE DE OUTRA AÇÃO QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES DISPENSA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. TÍPICO CASO EM QUE SE MOSTRA ADEQUADA A POSTULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EM QUE PROFERIDA, ONDE A ENTREGA DA TUTELA É MAIS CÉLERE E EFICAZ. NECESSIDADE PREMENTE DE RACIONALIZAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA DIANTE DAS FERRAMENTAS PROCESSUAIS EXISTENTES, SOB PENA DE COLAPSO E AMEAÇA À SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 217-219, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 228-256, e-STJ), o insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186, 422 e 944 do CCB/2002; 6º, inciso VIII, do CDC; e 6º, 9º, 10, 357, incisos I a IV, 374, inciso III, 489, § 1º, III e IV, 508, 1022, I e II, e 1.026, §2º, CPC/15.
Sustenta, em síntese, (a) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de manifestação da Corte a quo acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração na origem; (b) o reconhecimento de cerceamento de defesa e a nulidade do aresto estadual por configurar decisão surpresa, haja vista ter decidido matéria acerca da qual não foi oportunizada a prévia manifestação das partes; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento de determinação judicial e manutenção do nome do consumidor em órgão de restrição de crédito. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Contrarrazões às fls. 261-277, e-STJ.
Admitido o apelo extremo (fls. 329-332, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.
1. Aduz o recorrente a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, ante a
[trecho intermediário suprimido]
apontar, com precisão e de modo fundamentado, em observância a método bifásico, quais os critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.999.918/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifou-se
Logo, quedando-se inerte acerca de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes.
A análise das demais questões fica, por ora, prejudicada.
2. Do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 217-219, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.