DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2022979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ICON S.A. - EQUIPAMENTOS E MOLDES, objetivando assegurar seu direito líquido e certo de apurar e usufruir o benefício fiscal do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) com as alíquotas vigentes antes das reduções promovidas pelos Decretos n.
- 8.415/2015-SC, 8.543/2015-SC e 9.393/2018-SC, relativamente às exportações ocorridas no mesmo exercício em que esses decretos foram publicados.
- Sustentou a impetrante, em síntese, que tais reduções configuram majoração indireta de tributos e, portanto, violam o princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição Federal, tanto na modalidade anual quanto nonagesimal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6003, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5021082-83.2020.4.04 .7200/SP.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por ICON S.A. - EQUIPAMENTOS E MOLDES, objetivando assegurar seu direito líquido e certo de apurar e usufruir o benefício fiscal do REINTEGRA (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras) com as alíquotas vigentes antes das reduções promovidas pelos Decretos n. 8.415/2015-SC, 8.543/2015-SC e 9.393/2018-SC, relativamente às exportações ocorridas no mesmo exercício em que esses decretos foram publicados.
Sustentou a impetrante, em síntese, que tais reduções configuram majoração indireta de tributos e, portanto, violam o princípio da anterioridade tributária, previsto na Constituição Federal, tanto na modalidade anual quanto nonagesimal. Por isso, requereu o reconhecimento do direito de aplicar as alíquotas anteriores às reduções, no mesmo exercício fiscal em que foram publicadas, sem a aplicação imediata dos novos percentuais.
Na petição inicial do mandado de segurança, requereu, além do reconhecimento do direito de aplicar as alíquotas anteriores do REINTEGRA, a restituição dos valores eventualmente pagos a maior em virtude da aplicação indevida das alíquotas reduzidas, acrescidos de correção monetária pela SELIC.
O juízo de primeiro grau concedeu em parte a segurança, para declarar o direito da impetrante de, observado o trânsito em julgado e a prescrição quinquenal, compensar os valores correspondentes aos créditos apurados a este título, na forma da fundamentação (fls. 139-147).
Inconformadas com o teor da sentença, tanto a impetrante quanto a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpuseram seus respectivos recursos de apelação (fls. 208-219 e 180-202).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Turma, negou provimento ao apelo da FAZENDA NACIONAL e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 266):
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. DECRETO NºS 8.415, DE 2015, 8.543, DE 2015, 9.148, DE 2017 E 9.393, DE 2018. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de regime que permite à pessoa jurídica a apuração de créditos referentes a contribuições sociais, não há falar em necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício (artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j ulgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, nos termos da fundamentação supra, afastar o direito da impetrante, ora recorrida, à restituição administrativa pretendida pela via mandamental.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.