DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESP… — CC CC 202298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DE IPAUSSU - SP (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada por JOANA TAVARES GARCIA e OUTROS contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando indenização securitária para reparos em imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
- O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça Federal (fls.
- A ação foi então distribuída para o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ourinhos/SP, que suscitou o conflito com os seguintes fundamentos (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DE IPAUSSU - SP (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ordinária ajuizada por JOANA TAVARES GARCIA e OUTROS contra a SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando indenização securitária para reparos em imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaussu/SP, onde a ação foi inicialmente proposta, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e remeteu os autos à Justiça Federal (fls. 19/21).
A ação foi então distribuída para o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Ourinhos/SP, que suscitou o conflito com os seguintes fundamentos (fl. 5 ):
A competência da Justiça Federal em ações civis é "ratione personae", de modo que sua jurisdição restringe-se àquelas ações que têm por partes a União, empresa pública federal, autarquias ou fundações federais, consoante redação do art. 109, inciso I da CFRB/88, não podendo ser alterada por normas infraconstitucionais. In casu, trata-se de demanda entre particulares, que não atrai a competência da Justiça Federal.
Em que pese a Caixa Econômica Federal demonstrar eventual interesse e ter sido mencionada pelo E. TJ/SP, esta não possui legitimidade para integrar a lide, vez que não há nos autos prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Ressalte-se que há tempos o STJ pacificou a matéria, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC), consoante acórdão cuja ementa abaixo transcrevo: .. .
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 28/31).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal .
Na espécie, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o interesse na causa (fl. 19):
A Caixa Econômica Federal, regularmente intimada a manifestar interesse na demanda, declarou expressamente seu interesse, requerendo, em suma, entre outros pedidos, a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, citando ser aquela a competente para processamento e julgamento desta demanda (fls. 271/283). A União requereu o ingresso como assistente simples da CEF (fls.319/320).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2020, nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/DF, julgou com
[trecho intermediário suprimido]
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010.
3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE OURINHOS - SJ/SP, ora suscitante.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.