ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — CC CC 202299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS OCORRIDAS NO DOMICÍLIO DAS OFENDIDAS.
- AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇAS OCORRIDAS NO DOMICÍLIO DAS OFENDIDAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM AÇÃO PENAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAS VÍTIMAS.
1. Conflito negativo de competência entre Juízo de Uberlândia/MG (suscitante) e Juízo de Criciúma/SC (suscitado), no bojo de medida protetiva de urgência ajuizada em favor de vítimas resgatadas durante a operação "Libertas".
2. O pedido de medidas protetivas baseia-se em perseguições e ameaças autônomas ocorridas em Criciúma/SC, após os fatos investigados na ação penal que tramita em Uberlândia/MG.
3. A ausência de nexo de causalidade direto entre os fatos que ensejaram a persecução penal e os que motivaram o pedido de urgência afasta a conexão processual e justifica a competência do juízo local para a tutela imediata.
4. Prevalência do princípio do juízo imediato para assegurar resposta jurisdicional célere e efetiva em benefício das vítimas, conforme precedentes desta Corte.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Criciúma/SC, o suscitado.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE UBERLÂNDIA - MG (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CRICIUMA - SC (suscitado), no âmbito da Medida Protetiva de Urgência n. 5041935-57.2022.8.13.0702.
Colhe-se dos autos que, na origem, trata-se de medida protetiva de urgência ajuizada pela Defensoria Pública de Santa Catarina - Núcleo Regional de Criciúma.
Alega que almeja o deferimento de medidas protetivas em favor das vítimas A.A.B, I.O.G.X.P.S, D.T.S. M.C.S.S, I.F.S, S.S.R, A.M.R e S.T.F, resgatadas durante a operação denominada " Libertas".
Acrescenta que o pedido inicial foi apreciado e deferido em parte pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Criciúma - SC em 23/03/2022 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
(CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Desse modo, no caso concreto, havendo indicação de que as vítimas residem em Criciúma, local da ocorrência da conduta criminosa objeto do pedido de urgência, incumbe ao Juízo do domicílio das v ítimas processar e julgar as medidas protetivas de urgência requeridas.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CRICIUMA - SC (suscitado) competente para o processo e julgamento das medidas protetivas de urgência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.