DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SEABRA, com fundamento no art — REsp REsp 2023214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SEABRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em sentença proferida no dia 22/9/2021 pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, do crime previsto no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal (Proc. n.
Resultado indicado
O fato de o paciente levar consigo atestado médico particular em perícia do INSS e o perito ser o próprio médico levanta certa suspeita, mas, como elemento isolado, nada comprova; do mesmo modo, o interesse dos segurados em agendar uma consulta particular prévia, por si só, não demonstra ocorrência de crime; ademais, em diversas situações narradas o benefício não era concedido ao fim da perícia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3567, 3555, 287, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA SEABRA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em sentença proferida no dia 22/9/2021 pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, do crime previsto no art. 317, § 1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Proc. n. 5005767-16.2014.4.04.7009/PR) (e-STJ fls. 3.207/3.244).
Em apelação criminal manejada tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público Federal, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.501/3.502):
DIREITO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERÍCIAS NO INSS. MÉDICO PARTICULAR QUE PERICIAVA SEUS PRÓPRIOS PACIENTES. COBRANÇA PELAS CONSULTAS EM CONSULTÓRIO. ESQUEMA NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO INCISO DO ART. 386 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. A denúncia narrou o crime de corrupção passiva (art. 317, CP) por ter o réu, de acordo com a acusação, recebido vantagem indevida consistente na cobrança de consultas médicas particulares para, posteriormente, deferir benefícios previdenciários em perícias no INSS realizadas nos seus próprios pacientes.
2. O fato de o paciente levar consigo atestado médico particular em perícia do INSS e o perito ser o próprio médico levanta certa suspeita, mas, como elemento isolado, nada comprova; do mesmo modo, o interesse dos segurados em agendar uma consulta particular prévia, por si só, não demonstra ocorrência de crime; ademais, em diversas situações narradas o benefício não era concedido ao fim da perícia.
3. Por outro lado, diante das circunstâncias e do fato de que no município de Jaguariaíva/PR foi deflagrada a Operação Consórcio, já julgada por este Colegiado, é inviável afirmar categoricamente estar provada a inexistência do fato, nos termos do art. 386, I, do CPP.
4. Mantida a absolvição do réu da prática do crime do art. 317 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP.
A defesa do ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 3.534):
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PERÍCIAS NO INSS. ESQUEMA NÃO COMPROVADO. INSUFICIÊNCIAS DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO INCISO DO ART. 386 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, o que não ocorre no
[trecho intermediário suprimido]
conjunto probatório que conclui pela absolvição imprópria.
A pretensão da defesa de alterar o fundamento absolutório demanda necessariamente novo exame do conjunto probatório, procedimento incompatível com a via especial. Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 3.817):
O acórdão recorrido, com base nos fatos e nas provas, concluiu "de forma expressa não ser possível afirmar categoricamente a inexistência do fato criminoso, e sim que há informações tanto num sentido quanto no outro, o que inviabiliza a formação de um juízo condenatório seguro" (fl. 3.532). Trata-se de matéria que exige o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.