DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juiz Federal d… — CC CC 202327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juiz Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, e como suscitados, tanto o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca do Município de São Paulo/SP, quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, o Município de São Paulo/SP ajuizou execução fiscal, perante o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca do Município de São Paulo/SP, contra a pessoa jurídica de direito privado denominada Confederação Brasileira de Canoagem, visando a cobrança de créditos tributários referentes ao ISSQN.
- Após o bloqueio de valores, a parte executada requereu, nos termos do art.
- 114 do CPC/2015, a ciência da Advocacia Geral da União para integrar o feito e se manifestar nos autos, sob a alegação de que a maior parte do numerário bloqueado lhe foi destinado pelo Ministério do Esporte, por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), tratando-se de verba pública federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência em que figuram, como suscitante, o Juiz Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP, e como suscitados, tanto o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca do Município de São Paulo/SP, quanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Município de São Paulo/SP ajuizou execução fiscal, perante o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca do Município de São Paulo/SP, contra a pessoa jurídica de direito privado denominada Confederação Brasileira de Canoagem, visando a cobrança de créditos tributários referentes ao ISSQN.
Após o bloqueio de valores, a parte executada requereu, nos termos do art. 70 da Constituição Federal e art. 114 do CPC/2015, a ciência da Advocacia Geral da União para integrar o feito e se manifestar nos autos, sob a alegação de que a maior parte do numerário bloqueado lhe foi destinado pelo Ministério do Esporte, por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006), tratando-se de verba pública federal.
A União Federal, regularmente intimada, alegou que os valores bloqueados são recursos públicos federais captados pela parte executada por meio da Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/06), destinados especificamente ao cumprimento da implantação e execução de projetos, de caráter desportivo ou paradesportivo, aprovados pela Comissão Técnica da LIE. Argumentou, também, que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC/2015, pois a LIE fomenta o desporto educacional, bem como incentiva a promoção da inclusão social por meio do esporte, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores.
O Município de São Paulo/SP manifestou-se, requerendo nova intimação da União Federal para que informe qual seu real interesse no feito, eis que essa informação é essencial para determinar-se eventual remessa dos autos à Justiça Federal. Ressaltou, ainda, que o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 permite peculiar modalidade de intervenção da União Federal, sem a alteração da competência jurisdicional. Sustentou, ademais, que a canoagem não se enquadra como educação, saúde ou assistência social e, assim, não pode se beneficiar da impenhorabilidade preconizada pelo art. 833, IX, do CPC/2015.
A União Federal manifestou-se mais uma vez, afirmando que tem interesse público nos bens penhorados, uma vez que os valores bloqueados possuem natureza jurídica de recursos públicos federais e, por isso, são impenhoráveis. Contudo, ressaltou a urgência na apreciação do pedido de liberação dos valores
[trecho intermediário suprimido]
deixou consignado que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, especialmente porque a União federal realizou mera intervenção nos autos da execução fiscal e não possui mais nenhum interesse, uma vez que os valores constritos já foram liberados.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência, para declarar a competência do Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais da Comarca do Município de São Paulo/SP para processar e julgar a execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa), bem como a competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processar e julgar, conjuntamente, os conexos agravos de instrumento interpostos, respectivamente, pela União Federal e pela Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa), visando o desbloqueio dos valores bloqueados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.