DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BETA CLEAN & SERVICE LTDA, contra decisão que n… — AREsp AREsp 2023315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BETA CLEAN & SERVICE LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art.
- 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
- A parte embargante alega que a decisão contém omissão quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, pois majorou os honorários em 2% (dois por cento), mas não especificou sobre qual base de cálculo esse percentual deveria incidir.
- Aduz que a ausência de clareza pode gerar interpretação dúbia, considerando que os honorários foram fixados pelo Tribunal de Justiça em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por BETA CLEAN & SERVICE LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
A parte embargante alega que a decisão contém omissão quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, pois majorou os honorários em 2% (dois por cento), mas não especificou sobre qual base de cálculo esse percentual deveria incidir. Aduz que a ausência de clareza pode gerar interpretação dúbia, considerando que os honorários foram fixados pelo Tribunal de Justiça em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária. A dúvida surge se o percentual de 2% deve ser somado ao percentual anterior ou se deve ser considerado como um novo percentual.
Impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, pela rejeição dos declaratórios (fls. 711-713).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, os presentes embargos merecem ser acolhidos, para esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais foram, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorados para 2% (dois por cento), mantendo-se a mesma base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, o proveito econômico.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos à decisão de fls. 699-702, para consignar que os honorários advocatícios foram majorados para 2% sobre o proveito econômico.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.