ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2023326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria(que ressalvou o seu ponto de vista apenas no tocante à ausência da taxatividade), votaram com o Sr.
- INDE VIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6010, 6036, 6007, 5933, 10556, 6008
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria(que ressalvou o seu ponto de vista apenas no tocante à ausência da taxatividade), votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.522/2002. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE CONDENAÇÃO. INDE VIDA INOVAÇÃO RECURSAL NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos refere-se à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento da procedência do pedido pela União.
2. A Lei 10.522/2002, em seu art. 19, dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, além de autorizar a desistência de recursos já interpostos em determinadas matérias. O inciso I do § 1º do art. 19 dispõe que, nas hipóteses previstas nesse artigo, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, ao ser citada para apresentar resposta em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
3. A interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido.
4. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002.
5. No caso sob julgamento, o cenário fático evidencia que o reconhecimento da procedência do pedido apresentado pela
[trecho intermediário suprimido]
do pedido, sem que a parte ora recorrida tenha interposto apelação ou embargos de declaração para questionar tal ponto ou suscitar qualquer controvérsia a respeito.
Aliás, a própria sentença aplicou o art. 90, § 4º, do CPC para reduzir os honorários à metade em razão desse reconhecimento, e a parte autora não se insurgiu contra essa decisão, revelando sua concordância com a existência e os efeitos do reconhecimento do pedido da Fazenda Nacional.
Nessas condições, não cabe o exame de alegações formuladas apenas nas contrarrazões do recurso especial quanto aos fundamentos do reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional especialmente no que se refere a supostas condicionantes vinculadas à LC 160/2017 ou à Lei 12.973/2014 diante da ausência de prequestionamento e da indevida inovação recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para excluir sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.