DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aroldo Schweitzer com fundamento no art — REsp REsp 2023380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aroldo Schweitzer com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
- Constatada a existência de fato novo superveniente - provimento da apelação do INCRA nos autos da ação de desapropriatória, com a desapropriação da Fazenda Pompéia para fins de reforma agrária - que alterou a situação da lide do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em juízo, foi extinto o feito, pela perda do interesse processual.
Resultado indicado
Constatada a existência de fato novo superveniente - provimento da apelação do INCRA nos autos da ação de desapropriatória, com a desapropriação da Fazenda Pompéia para fins de reforma agrária - que alterou a situação da lide do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em juízo, foi extinto o feito, pela perda do interesse processual.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Aroldo Schweitzer com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.492):
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
Constatada a existência de fato novo superveniente - provimento da apelação do INCRA nos autos da ação de desapropriatória, com a desapropriação da Fazenda Pompéia para fins de reforma agrária - que alterou a situação da lide do ponto de vista da necessidade de persecução do direito em juízo, foi extinto o feito, pela perda do interesse processual.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. Para tanto, aduz que, "Quanto às demais questões formuladas nos Embargos, que se entende fundamentais ao deslinde da controvérsia, deixou de decidir a douta Relatora sobre as mesmas, com infringência do art.1.022 do CPC" (fl. 1.420);
II - arts. 141, 272, § 2º, 279, 934 e 935 do Código de Processo Civil, porque não teria havido regular intimação da pauta de julgamento das apelações, em sessão virtual, em nome da advogada constituída, o que acarretaria nulidade, além de violação ao contraditório e à ampla defesa. Em relação a isso, sustenta que, "em acesso ao sitio https://comunica.pje.jus.br, não consta no DJEN a publicação da intimação "Sua pesquisa não retornou resultado!"" (fl. 1.408). Acrescenta que "resta claro que não foram cumpridas as disposições do art. 101 do RI do E. Tribunal Regional e nem os artigos 272, §2º, 279 e 934/935 do CPC" (fl. 1.411);
III - arts. 1º, 2º, 24 e 49 da Lei n. 9.784/1999, ao argumento de que a mora administrativa entre o trânsito em julgado de 2009 e a edição do decreto expropriatório em 2013 decorreu de inércia do INCRA, em afronta aos prazos e princípios do processo administrativo federal. Para tanto, argumenta que "Quem descumpriu os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 foi a Autarquia e não o proprietário rural" (fl. 1.418). Aduz, ainda, que "por quase 05 anos o INCRA nada fez para desapropriar o imóvel" (fl. 1.418);
IV - art. 2º, § 4º, e arts. 6º e 11 da Lei n. 8.629/1993, ao fundamento de que deveria haver contemporaneidade entre a vistoria administrativa e o decreto expropriatório, sendo indevida a prevalência de laudo de 1999 para instruir
[trecho intermediário suprimido]
sobre produtividade do imóvel, prevalência de laudos, suposta violação à coisa julgada, aplicação da Súmula 354 do Superior Tribunal de Justiça, dispositivos da Lei 8.629/93 e da LC 76/93, bem como o dissídio jurisprudencial nenhuma delas supera os óbices de admissibilidade já expostos, seja por deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica, natureza constitucional das alegações, necessidade de reexame de fatos e provas ou ausência de cotejo analítico. Assim, não há como prosseguir na análise dessas demais teses, que se mostram integralmente insuscetíveis de conhecimento nesta via especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial, apenas no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.