ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2023446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Conforme a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
- 1.236) No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura sobre os vícios de construção nos imóveis dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO AGOSTINHO MODANEZ E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"EMENTA: SEGURO HABITACIONAL - Ação proposta visando a cobertura securitária por danos físicos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação - Preliminares afastadas - Alegados vícios construtivos decorrentes de execução inadequada, quer por uso de material indevido, quer por "mão-de-obra" incapacitada ou por técnica imprópria, resultando numa baixa qualidade final, causando patologias que interferem na solidez da obra, comprometendo a estabilidade e durabilidade do imóvel não comprovados - Decurso de 28 anos desde o habite-se até a realização da perícia - Cobertura de risco inexistente - Improcedência da ação - Recurso provido." (e-STJ fl. 1.236)
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando-se que é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do seguro habitacional os vícios construtivos.
Por fim, requer-se o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.330/1.367) e o recurso foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
2. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
A insurgência merece prosperar.
Verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
de tais matérias com base no julgamento do Tema n. 1.011 pelo STF.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura sobre os vícios de construção nos imóveis dos recorrentes.
Determino o retorno dos autos à origem, para que a causa seja julgada considerando-se a nulidade da mencionada cláusula securitária.
Dado o provimento do recurso especial, deixo de fixar honorários honorários recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.