ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2023706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
- REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 971/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. Inexiste julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal de origem, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, reconhece a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ) e ajusta a base de cálculo e parâmetros da multa aos precedentes repetitivos (Tema 970/STJ).
3. É lícita a cobrança de taxa de instalação definitiva de serviços públicos quando expressamente prevista em contrato e não demonstrada a abusividade.
4.Tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic deduzida tardiamente. Inovação recursal. Não conhecimento.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
A controvérsia analisada nos presentes autos envolve ação indenizatória relacionada a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde Fernando Armani Picetti e Patricia de Almeida Gehlen, alegam atraso na entrega das obras por parte da empresa ora agravante. Os autores buscaram indenização por danos materiais e morais, além da inversão da cláusula penal moratória, prevista no
[trecho intermediário suprimido]
e provas em recurso especial é inadmissível, conforme Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
4. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, apesar do elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, negou provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.