DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeir… — REsp REsp 2023858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.-Falida, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN.
- Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - EPP, contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10179, 10443, 10437, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.-Falida, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.652/1.660e):
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA AUTORA DO GRUPO OBOÉ. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR ATOS DO EX-INTERVENTOR NOMEADO PELO BACEN. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - EPP, contra o BANCO CENTRAL DO BRASIL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10, do CPC, com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2. Sustenta a apelante que a OBOÉ CFI sempre pautou suas atividades com a observância da legislação, mas foi decretada a intervenção e decretação da liquidação extrajudicial de forma sigilosa, com supressão do direito de defesa, tendo sido estendida a intervenção para outras empresas do grupo, inclusive a apelante em ofensa aos ditames legais descumprindo normas procedimentais aplicáveis à espécie. Pondera sua legitimidade para propositura da demanda que questiona o ato de intervenção e a sua inclusão na liquidação extrajudicial da OBOÉ. Defende ser parte legítima, pois a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a mera decretação da falência não implica a extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Essa é a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.372.243/SE, origem do tema repetitivo nº 702.
3. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
A presente ação foi proposta pela empresa CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - EPP (em falência), representada pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, por meio da qual foi requerida a condenação ao pagamento de altos valores em danos materiais e morais supostamente causados por atos do ex-interventor/liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil durante a administração das empresas OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (OBOÉ CFI), OBOÉ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.