DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d — CC CC 202391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d.
- Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e suscitado o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP, nos autos de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição bancária.
- A demanda foi originariamente distribuída ao d.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e suscitado o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP, nos autos de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição bancária.
A demanda foi originariamente distribuída ao d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP, que declarou sua incompetência sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de que a autora possuía domicílio naquele município e, por isso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do banco requerido, conquanto o consumidor tenha feito, na fl. 19, a comprovação de seu domicílio em Buritama/SP.
Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito de competência, consignando que é descabida a declinação de competência relativa ex officio, ante ao teor da Súmula 33 desta Corte e artigo 65 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
No caso, discute-se a competência para apreciar a ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição financeira de alcance nacional. Trata-se, portanto, de ação consumerista proposta pelo consumidor no Foro de seu domicílio, em Buritama/SP, conforme faz prova com a juntada de contra de luz em seu nome (na fl. 19).
Segundo entendimento uníssono desta Corte, nos casos de ação consumerista em que o consumidor é a parte autora e escolhe em que foro litigar, ainda que foro diverso de seu domicílio, a competência é absoluta (consumidor autor), não podendo ser declinada de ofício; outrossim, quando o consumidor é demandado em foro diverso de seu domicílio, a competência também é considerada absoluta (consumidor réu), somente aí pode ser declinada de ofício, para o foro de domicílio do hipossuficiente.
Em conclusão, no presente caso, o exercício das atribuições jurisprudenciais pelo Juízo do foro de domicílio do autor, Buritama/SP, reveste-se do caráter de competência absoluta.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
No presente litígio, o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, caso de competência absoluta (consumidor/autor), poderia, ainda, escolher, conforme sua conveniência, uma entre as possibilidades admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior, nos exatos moldes do artigo 53 do CPC. O que não se admite é a escolha aleatória do Foro.
Em vista do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.