DECISÃO Por meio da Petição n — REsp REsp 2023911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 225-232), CINEMATOGRÁFICA FRANCO BRASILEIRA LTDA. suscita perda de objeto do presente recurso especial e requer a extinção do feito.
- Alega que os embargos de terceiro opostos pela parte recorrida foram julgados improcedentes e que o presente objeto recursal consistia unicamente na revogação do efeito suspensivo concedido inicialmente naqueles autos, de maneira que há perda superveniente do objeto recursal.
- Após detido exame da questão, verifico que, de fato, o recurso especial ataca o ef eito suspensivo concedido em processo cuja posterior sentença foi prolatada em desfavor da parte a quem aproveitava o referido efeito.
- É manifesta, pois, a perda de objeto do presente recurso especial.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito pela perda do objeto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7661
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição n. 01057065/2025 (fls. 225-232), CINEMATOGRÁFICA FRANCO BRASILEIRA LTDA. suscita perda de objeto do presente recurso especial e requer a extinção do feito.
Alega que os embargos de terceiro opostos pela parte recorrida foram julgados improcedentes e que o presente objeto recursal consistia unicamente na revogação do efeito suspensivo concedido inicialmente naqueles autos, de maneira que há perda superveniente do objeto recursal.
É o relatório. Decido.
Após detido exame da questão, verifico que, de fato, o recurso especial ataca o ef eito suspensivo concedido em processo cuja posterior sentença foi prolatada em desfavor da parte a quem aproveitava o referido efeito.
É manifesta, pois, a perda de objeto do presente recurso especial.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito pela perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.