ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2023934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.
- Recurso especia l provido para determinar a restituição das arras confirmatórias.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido" (AgInt no REsp 1.930.685/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. Precedentes.
2. Recurso especia l provido para determinar a restituição das arras confirmatórias.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MLC TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. DOCUMENTO TRAZIDO COM AS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SEU CONTEÚDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA INJUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À RECORRENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC/2015.
"O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 28- 11-2017).
MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARGUMENTO DE INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO AVENÇADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PELA PARTE DEMANDANTE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVIA A LAVRATURA DO DOCUMENTO PÚBLICO POR OCASIÃO DO
[trecho intermediário suprimido]
ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento;
tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado" (REsp 1863007/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021).
(..)
9. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido"
(AgInt no REsp 1.930.685/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a restituição das arras confirmatórias, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos fixados pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.