ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2024059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante.
- O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Improbidade Administrativa. Irretroatividade da Lei 14.230/2021. Trânsito em Julgado. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os primeiros embargos de declaração, mantendo decisão que reconheceu a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992.
3. O trânsito em julgado do feito ocorreu antes da edição da Lei 14.230/2021, em razão da intempestividade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação das teses firmadas pelo STF no Tema 1.199 ao caso concreto, considerando o trânsito em julgado anterior à edição da nova lei.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado do feito, ocorrido antes da edição da Lei 14.230/2021, impede a aplicação retroativa das alterações promovidas pela referida norma, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199.
6. A decisão agravada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas reflete entendimento contrário à pretensão do embargante, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, afastando a possibilidade de aplicação de alterações legislativas posteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, é irretroativa em relação a feitos com trânsito em julgado anterior à sua edição, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.
2. A intempestividade de recurso especial gera o trânsito em julgado, impedindo a aplicação de alterações legislativas posteriores ao caso
[trecho intermediário suprimido]
os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei.
3.5. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo STF no Tema n. 1.199.
3.6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte não impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1563708/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 8/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.