ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2024211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade.
- O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que rejeitou alegações de nulidade por fundamentação deficiente, reformatio in pejus, dosimetria desproporcional, ausência de reconhecimento de prescrição retroativa e ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento colegiado para anulação/reforma dos acórdãos e redimensionamento da pena, com reconhecimento da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fundamentação per relationem configura nulidade; (ii) houve reformatio in pejus nos embargos de declaração; (iii) a dosimetria da pena foi desproporcional; (iv) a prescrição retroativa deveria ser reconhecida; e (v) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é válida, desde que permita a compreensão dos motivos da decisão, como ocorreu no caso, em que a Corte estadual analisou as teses defensivas e acrescentou considerações próprias.
5. Não houve reformatio in pejus, pois a correção de erro material nos embargos de declaração resultou em pena mais benéfica ao agravante, conforme autorizado pelo art. 619 do CPP.
6. A dosimetria da pena foi proporcional, com aumento de 6 meses por circunstância judicial negativa, em conformidade com o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal.
7. A prescrição retroativa não se aplica, pois a pena final de 2 anos e 11 meses não permite a redução do prazo prescricional para menos de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
8. O julgamento monocrático do REsp ocorreu com base em permissivo regimental e enfrentou o mérito das teses defensivas, não configurando violação ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado
[trecho intermediário suprimido]
colegialidade e ao permissivo regimental para decisão monocrática do recurso especial , a decisão agravada afirmou, ao iniciar o julgamento: "O recurso não merece prosperar. As teses defensivas, embora articuladas com zelo, não encontram amparo na legislação federal aplicável nem na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça." O agravante menciona o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e o art. 258, § 3º, do RISTJ, mas a decisão monocrática enfrentou o mérito e negou provimento, estando o recurso especial previamente admitido (fls. 633-635) e com parecer ministerial pelo desprovimento (fls. 716-726).
Diante desse quadro, e consideradas as razões já apresentadas nas contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 619-631) e no parecer do Ministério Público Federal (fls. 716-726), não se identificam elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.