ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2024212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP .
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CELEBRAÇÃO DO ANPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APELAR. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da tempestividade de apelação interposta, alegando suspensão dos prazos devido à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de apelação após sentença condenatória pode ser considerada tempestiva em razão da suposta suspensão dos prazos durante tratativas para celebração de ANPP .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal local e o STJ entenderam que a atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial específico.
4. A defesa deixou de desincumbir-e do ônus de interpor a apelação no prazo legal, mesmo durante as tratativas para o ANPP, resultando no trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeito suspensivo automático ao requerimento de ANPP carece de respaldo legal, sendo necessário pronunciamento judicial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 191.464/SC, Min. Roberto Barroso, DJe 18.09.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 2125431/SC, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 738.517/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM FERREIRA NASCIMENTO contra decisão de fls. 1017-1018, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou a tempestividade da apelação interposta, mormente considerando a suspensão dos prazos enquanto se tratava da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, se aplica mesmo a processos com sentença
[trecho intermediário suprimido]
celebração do ANPP em processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia tenha sido recebida antes da entrada em vigor do referido pacote anticrime e o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 4. Compete ao membro do Ministério Público em primeira instância celebrar a negociação, já que a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Tema 506; STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC 747.449/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024.
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.