ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2024250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, homologar o novo "Plano de Ação" de fl.
- 3.853e, a fim de fixar a data de 31.03.2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão de fls.
- 3.050/3.135e, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos, nos termos da Questão de O rdem proposta pela Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Resultado indicado
NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DO TERMO FINAL DA ANTERIOR DILAÇÃO CONCEDIDA PELA SEÇÃO (30.09.2025).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12485, 9998, 10016
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, homologar o novo "Plano de Ação" de fl. 3.853e, a fim de fixar a data de 31.03.2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão de fls. 3.050/3.135e, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos, nos termos da Questão de O rdem proposta pela Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÂNHAMO INDUSTRIAL (HEMP), VARIEDADE DA PLANTA CANNABIS SATIVA L COM ALTA CONCENTRAÇÃO DE CBD (CANABIDIOL) E BAIXO TEOR DE THC (TETRAHIDROCANABINOL). FINALIDADES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS FARMACÊUTICAS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU À UNIÃO E À ANVISA A EDIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA NO PRAZO DE SEIS MESES, A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO (19.11.2024). ATENDIMENTO PARCIAL E PROVISÓRIO DO COMANDO JUDICIAL. NOVO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DO TERMO FINAL DA ANTERIOR DILAÇÃO CONCEDIDA PELA SEÇÃO (30.09.2025). HOMOLOGAÇÃO. PRAZO FINAL PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS DIFERIDO PARA 31.03.2026.
QUESTÃO DE ORDEM
Em 13.11.2024, esta Seção julgou o Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 16, instaurado nos presentes autos, cuja questão controvertida foi assim delimitada:
Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
de regularização. ANVISA, 2025, Disponível em Acesso 22.10.2025).
Por fim, consoante já registrado no voto da anterior Questão de Ordem (fl. 3.577e), o exercício do direito da empresa, nos limites reconhecidos por este órgão julgador, está condicionado à edição da regulamentação a cargo das autoridades administrativas competentes, sendo prematuras eventuais liberações, ainda que de caráter experimental, e despicienda a realização, por ora, de audiências de mediação, motivos pelos quais indefiro os pedidos formulados às fls. 3.936/3.937e.
Dessarte, em Questão de Ordem, proponho a homologação do novo "Plano de Ação" de fl. 3.853e, a fim de fixar a data de 31.03.2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão de fls. 3.050/3.135e, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.