DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZA AGUILAR BANDRES, com fundamento no art — REsp REsp 2024656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZA AGUILAR BANDRES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl.
- 297): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE-NÃO VERIFICADA - RECURSO QUE DEBATE OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELZA AGUILAR BANDRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fl. 297):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE-NÃO VERIFICADA - RECURSO QUE DEBATE OS PRINCIPAIS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: APELANTE QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU AO AJUIZAR EXECUÇÃO QUANTO TINHA CONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TESE AFASTADA - SANÇÃO PREVISTA PELO ART. 940, DO CC, QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO COMPROVADA A DO CREDOR - MÁ-FÉ, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADA - MÁ-FÉ NOTIFICAÇÕES PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL, SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELO BANCO APELADO -SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11 DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões de Recurso Especial, a recorrente alega violação ao art. 776 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem, ao condicionar a responsabilidade do exequente pela execução injusta à comprovação de má-fé, contrariou o referido dispositivo legal.
Defende que a responsabilidade civil do exequente, em tais casos, é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, bastando a configuração do dano e do nexo de causalidade com a execução posteriormente declarada inexistente por sentença transitada em julgado.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou, conforme certidão de e-STJ, fl. 353.
O recurso especial não foi admitido na origem , o que ensejou a interposição do respectivo agravo. Em decisão anterior o Ministro Marco Aurélio Bellizze, reconsiderando decisões anteriores, deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em Recurso Especial, dada a relevância da matéria controvertida.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A
[trecho intermediário suprimido]
violação à legislação federal e reformado o acórdão recorrido para assentar a natureza objetiva da responsabilidade do exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, conheço e dou provimento ao re curso especial para, reformando o acórdão recorrido, afastar a necessidade de comprovação de má-fé e reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade do exequente, nos termos do art. 776 do CPC/2015.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da natureza da responsabilidade, prossiga no julgamento do recurso de apelação, analisando a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) e as consequências jurídicas daí decorrentes, como entender de direito.
Fica invertido o ônus da sucumbência fixado no acórdão recorrido, devendo a questão ser reavaliada pelo Tribunal de origem ao final do novo julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.