DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2024704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 2.596-2.600) opostos à decisão desta relat oria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n.
- 1.368/STJ, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts.
- A parte embargante sustenta que, "Embora as razões do recurso especial interposto pela ora Embargante objetive a correta aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10110, 9602, 7698, 10429, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.596-2.600) opostos à decisão desta relat oria que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em virtude da afetação do Tema n. 1.368/STJ, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 2.592-5.593).
A parte embargante sustenta que, "Embora as razões do recurso especial interposto pela ora Embargante objetive a correta aplicação do art. 406 do Código Civil ("CC") e a aplicação da jurisprudência deste E. STJ quanto à necessidade de aplicação da taxa Selic para o cômputo dos juros de mora e correção monetária, a matéria abordada no recurso não se limita a apenas estes pontos" (fl. 2.597 - grifo nos aclaratórios).
Alega que "não restaram claras as razões pelas quais houve a baixa dos autos à revelia de todos os outros fundamentos expostos no apelo nobre interposto pela Embargante" (fl. 2.598).
Sustenta que "tudo leva a crer, nos moldes do art. 927, III e V, do CPC, que o julgamento do Tema 1.368/STJ terá o mesmo desfecho dos outros precedentes acima mencionados, de modo a consolidar, pela terceira vez, o entendimento de que a Selic deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros moratórios de dívidas civis" (fl. 2.599).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, "para que sejam aclaradas as obscuridades acima apontadas, de modo a reconhecer a desnecessidade de baixa dos autos à origem" (fl. 2.599).
Impugnação apresentada (fls. 2.601-2.609).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Está claro na decisão embargada que o recurso especial "versa, entre outras matérias, tema afetado à Segunda Seção desta Corte" (fl. 2.592 - grifei). No art. 256-L do RISTJ (citado na decisão embargada), não se encontra a exigência de que o recuso especial verse exclusivamente a matéria afetada ao rito dos repetitivos, para ser devolvido ao Tribunal de origem e lá submetido à sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Portanto, inexiste obscuridade a ser sanada.
Além disso, a alegação de que o provável desfecho do Tema n. 1.368/STJ será a reafirmação da taxa SELIC como juros legais não merece ser levada consideração, pois tal juízo probabilístico não foi elencado como critério de decisão para os fins do art. 256-L do RISTJ c/c a rts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.