ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2024824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DA SEGUNDA PARTE NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial.
2. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) alegou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Resolução nº 3.792/2009/BACEN e à normatividade sobre equilíbrio atuarial.
3. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) alegou violação aos arts. 1.022 do CPC e 189 do Código Civil, argumentando ausência de apreciação de vícios nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência da prescrição decenal a partir da assinatura dos contratos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos relevantes nos embargos de declaração; e (ii) saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) não demonstrou omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos, que apreciaram de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO) não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal e incidindo na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial da primeira parte agravante (FUNDAÇÃO CORSAN) conhecido, para conhecer do recurso especial e não provê-lo. Agravo em recurso especial da segunda parte
[trecho intermediário suprimido]
para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Portanto, não conheço do agravo em recurso especial da segunda parte agravante (CARLOS AUGUSTO).
Ante o exposto, quanto ao primeiro agravante (FUNDAÇÃO CORSAN), conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, negar-lhe provimento. Quanto ao segundo agravante (CARLOS AUGUSTO), não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto fixados no limite máximo previsto legalmente, 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.