ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2025187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
SEGMENTO MERCADOLÓGICO AFIM. - Insurge se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação proposta, pela apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de EMPORIO SANTO EXPEDITO OFICIAL LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 909.878.323, referente à sua marca mista "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO", depositado em 24/08/2015, [trecho intermediário suprimido] conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10021
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (RH), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 482):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COLIDÊNCIA. "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO" X "ARMAZÉM SANTO EXPEDITO". SEGMENTO MERCADOLÓGICO AFIM.
- Insurge se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação proposta, pela apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de EMPORIO SANTO EXPEDITO OFICIAL LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 909.878.323, referente à sua marca mista "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO", depositado em 24/08/2015,
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 1.766.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022)
Havendo entendimento dominante sobre o tema, incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, a controvérsia sobre a existência de semelhança gráfica, fonética e ideológica entre marcas, a afinidade mercadológica entre os produtos ou serviços e a potencialidade de confusão ou associação indevida por parte do consumidor, bem como a distintividade de um elemento nominativo ("Santo Expedito") e sua caracterização como marca fraca, demandam o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EMPÓRIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.