DECISÃO Trata-se conflito negativo de competência entre o d — CC CC 202519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos de cumprimento definitivo de sentença.
- Na origem, tem-se a ação monitória movida por Editora Napoleão Ltda - ME contra Katia Roberta da Silva, onde foi proferida sentença homologatória de acordo e, após o trânsito em julgado, a parte autora propôs o respectivo cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos de cumprimento definitivo de sentença.
Na origem, tem-se a ação monitória movida por Editora Napoleão Ltda - ME contra Katia Roberta da Silva, onde foi proferida sentença homologatória de acordo e, após o trânsito em julgado, a parte autora propôs o respectivo cumprimento de sentença.
Em seguida, sobreveio decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, nos autos do c umprimento de sentença, que declinou da competência para a Comarca de Maricá/RJ ao reconhecer abusiva a cláusula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo e por ser a devedora domiciliada naquele município.
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ suscitou o presente conflito ao argumento de que não é possível a declinação de competência de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo suscitado, por ser absoluta, conforme art. 516, inc. II, do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Discute-se no presente incidente processual qual o juízo competente para dar cumprimento à sentença transitada em julgado.
Acerca do tema, a regra do CPC prevê que o cumprimento da sentença se efetuará perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 516, inc. II). Essa competência, segundo compreensão consolidada nesta Corte, ostenta natureza absoluta, por ser funcional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, ainda sob a égide do CPC/1973, é de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuja competência funcional não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (..) (AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de
[trecho intermediário suprimido]
Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ. (..) (AgRg no REsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 13/10/2014).
No caso concreto, as partes celebraram acordo na ação monitória, homologado pelo juízo suscitado, do qual se originou o cumprimento de sentença em exame. Por conseguinte, compete ao juízo que processou e julgou o mérito em primeiro grau o processamento e julgamento do respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inc. II, do CPC.
Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Odessa/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.