DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMERO SILVA SOUSA, com fundamento no art — REsp REsp 2025276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROMERO SILVA SOUSA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2019, reconhecendo como especial os períodos laborados pelo autor de 09/07/1992 a 07/07/2010 e 01/04/2012 a 18/10/2019.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6177, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROMERO SILVA SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 192/193):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2019, reconhecendo como especial os períodos laborados pelo autor de 09/07/1992 a 07/07/2010 e 01/04/2012 a 18/10/2019. Correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos juros remuneratórios da poupança, na linha do que foi definido pelo STJ quando do julgamento do Resp. nº 1.495.146, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação apurada até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
2. Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença, alegando falta de interesse processual devido à ausência de requerimento administrativo em relação ao enquadramento como tempo especial, visto que no processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação verifica-se inexistir qualquer documento que permita a conclusão de que, durante algum dos períodos indicados na inicial, tenha a parte autora desempenhado atividades sob condições especiais e, por consequência, não houve análise pelo setor competente do INSS da especialidade dos períodos vindicados. Requer o provimento do recurso para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte postulante, relativamente ao enquadramento como tempo especial dos períodos listados.
3. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
4. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de interesse de agir do recorrente.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.