ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 202553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, opostos ao decisão que negou provimento ao agravo regimental, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar fraudes em licitações e contratos da SANEAGO.
- O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de justa causa para a continuidade das investigações e à inércia da autoridade policial, que não realizou atos efetivos de apuração após dois anos da redistribuição do inquérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10610, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, opostos ao decisão que negou provimento ao agravo regimental, o qual buscava o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar fraudes em licitações e contratos da SANEAGO.
2. O embargante alega omissão na decisão quanto à ausência de justa causa para a continuidade das investigações e à inércia da autoridade policial, que não realizou atos efetivos de apuração após dois anos da redistribuição do inquérito.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à ausência de justa causa para a continuidade das investigações e à suscitada inércia da autoridade policial.
4. A questão também envolve a análise da necessidade de individualização de conduta típica e a aplicação do princípio da duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
5. A decisão embargada enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A continuidade das investigações é justificada pela existência de elementos mínimos que indicam a necessidade de apuração mais aprofundada, não se exigindo, nesta fase preliminar, a descrição pormenorizada dos elementos típicos da conduta.
7. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
8. A autonomia relativa das esferas administrativa e penal permite a continuidade da persecução penal, independentemente da conclusão do procedimento administrativo instaurado pela SANEAGO.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A continuidade das investigações é justificada pela existência de elementos mínimos que indicam a necessidade de apuração mais aprofundada. 2. O trancamento do inquérito
[trecho intermediário suprimido]
a tese defensiva de ausência de imputação individualizada encontra-se dissociada da realidade processual, uma vez que, conforme exposto na decisão embargada, os elementos informativos constantes dos autos apontam a necessidade de apuração mais aprofundada, não se podendo exigir, nesta fase preliminar, a descrição pormenorizada dos elementos típicos da conduta, o que se mostra próprio da fase processual subsequente, se houver justa causa para tanto.
Por fim, no que tange à invocação do princípio da duração razoável do processo, verifica-se que tal argumento, embora relevante sob a perspectiva da gestão da atividade persecutória, não enseja, de forma automática, o trancamento do inquérito, sobretudo diante da existência de elementos mínimos que justificam a continuid ade da investigação.
Diante desse contexto, não se vislumbram os vícios apontados pelo embargante.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.