DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIOLA FELIX TANKO e MARIA QUITÉRIA COSTA DE SOUS… — REsp REsp 2025548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FABIOLA FELIX TANKO e MARIA QUITÉRIA COSTA DE SOUSA FORTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- 366-374): AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
- Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito pelo art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09610.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FABIOLA FELIX TANKO e MARIA QUITÉRIA COSTA DE SOUSA FORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 366-374):
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. Contrato de locação residencial. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito pelo art. 487, inciso I do CPC. Insurgência de ambas as partes.
(1) APELO 1 DA AUTORA. Constatada irregularidade da representação processual. Intimação enviada para o endereço constante dos autos. Validade da intimação, nos termos do art. 274 do CPC. Inércia da autora. Irregularidade não sanada. Recurso que não pode ser conhecido. Inteligência do art. 76, §2º, inciso I, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2) APELO 2 DAS RÉS. (2.1) Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Acolhimento. Documentação juntada aos autos que demonstram que a autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora que merece ser revogado. (2.2) Alegação de litigância de má-fé por parte da autora. Acolhimento. Autora que ajuizou a ação mesmo sabendo que não havia mais vínculo contratual com as rés. Aditamento contratual realizado antes do ajuizamento da ação onde a autora não consta como locadora. Alteração da verdade dos fatos com o objetivo de perceber vantagem ilegal. Fixação de multa por litigância de má-fé. (2.3) Pleito de repetição do indébito. Impossibilidade. Ilegitimidade da autora para cobrar a dívida. Inexistência de relação contratual entre as partes. Autora que não é credora das rés. (2.4) Manutenção da sentença de extinção, mas por fundamento diverso. (2.5) Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 337-339).
Em suas razões recursais, as recorrentes apontam violação dos arts. 940 do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustentam, em síntese, que, uma vez reconhecida a má-fé da autora e a cobrança indevida de dívida já paga, deve ser aplicada a sanção civil de repetição do indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, independentemente da alegação de ilegitimidade da parte autora. Aduzem, ainda, que a extinção do processo deveria ocorrer com resolução de mérito, aplicando-se a teoria da asserção, uma vez que a ilegitimidade foi constatada após a instrução processual.
Ao final, requerem o provimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa - base de cálculo prevista pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.866.568/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os honorários de sucumbência se encontram em seu percentual máximo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.