DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIDIA RENATA LUCIA DE OLIVEIRA contra decisão prof… — REsp REsp 2025558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIDIA RENATA LUCIA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1650-1663, a saber: O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou Lídia Renata Lúcia de Oliveira à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 33, da Lei nº 11.343/06, Edson Adalberto de Souza às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes dos arts.
- 33, da Lei nº 11.343/06, e 12, da Lei nº 10.826/03, e Tiago Henrique Ribeiro Bretas à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LIDIA RENATA LUCIA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1650-1663, a saber:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou Lídia Renata Lúcia de Oliveira à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, Edson Adalberto de Souza às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 01 ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática, respectivamente, dos crimes dos arts. 33, da Lei nº 11.343/06, e 12, da Lei nº 10.826/03, e Tiago Henrique Ribeiro Bretas à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
O julgado principal e o dos embargos que a ele se seguiram encontram-se assim ementados (e-STJ fls. 994, 1.276, 1.308 e 1.391):
..
Por fim, em seu recurso especial (e-STJ fls. 1.350/1.365), Lídia Renata Lúcia de Oliveira alega ofensa ao art. 67, do Código Penal. Argumenta que pelo "entendimento da turma", acresceu-se 1 (um) ano e 3 (três) meses na segunda fase da dosimetria da pena, contrariando o entendimento firmado por esta Corte e, como consequência de tal ato, demonstrou-se que a colaboração com a instrução criminal de nada valeu, haja vista que a reincidência específica preponderou frente a confissão totalmente espontânea da Recorrente. Suscita dissídio jurisprudencial (R Esp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, D Je 17/04/2013, dentre outros). Diz que o entendimento prevalece mesmo no caso de reincidência específica (HC 365.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, D Je 23/11/2017). Ao final, requer a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ao final, o Parquet opinou pelo "provimento do recurso especial de Lídia Renata Lúcia de Oliveira, para que seja compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea" (e-STJ fl. 1663).
É o relatório.
Decido.
Considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e por isso apenas são passíveis de revisão quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, que não demande incursão aprofundada no conjunto
[trecho intermediário suprimido]
quo contraria os precedentes firmados por esta Corte, razão pela qual se impõe a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Assim sendo, por destoar da orientação deste Tribunal Superior, merece reparo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
No mais, nos termos da orientação desta Corte e do art. 33, § 2º, do Código Penal, estipulada pena em patamar superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a presença da circunstância agravante da reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, estabelecendo a pena da recorrente definitivamente em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Todavia, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, em virtude da reincidência delitiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.