ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2025833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.777.742/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/8/2019 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10015, 12755
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de proteção do meio ambiente e controle da poluição.
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial .
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).
4. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da fundamentação exclusivamente constitucional, assim como da conformidade com o entendimento jurisprudencial, no sentido da responsabilidade solidária dos entes estatais em demanda, visando preservar áreas de proteção ambiental e tutelar a ocupação do solo urbano.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.683-1.686):
.. as atribuições acometidas por lei aos Municípios coincidem justamente com a pretensão da recorrida, isto é, a execução de intervenção preventiva específica.
[trecho intermediário suprimido]
em sede de Recurso Especial -, adotou o acórdão recorrido entendimento em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, segundo o qual, nas demandas que objetivam a reparação e a prevenção de danos ambientais, causados por deslizamentos de terra em encostas habitadas, a responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo falar, portanto, em afastamento da condenação do agravante na recuperação ambiental da área degradada, como pretende o ente municipal. Precedentes, em casos análogos: AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/08/2005.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.777.742/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/8/2019 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.