DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art — REsp REsp 2026029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE ESTADO MEMBRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019, grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12496, 12516
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 219-220):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE ESTADO MEMBRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RE 855.178/SE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo União Federal a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados em Inicial, com fulcro no art. 485, I do CPC, condenando a União Federal ao pagamento do valor de R$ 83.317,31 (oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, incidentes a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condeno, ainda, a União, em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se a legitimidade passiva da União Federal na presente lide, afastando-se, portanto, a preliminar alegada de ilegitimidade de parte.
3. Conforme entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, fixado no âmbito do RE 855178/SE e expressamente mencionado na sentença recorrida, os entes da federação respondem de forma solidária em demandas que envolvam o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos de saúde.
4. De tal forma que não se trata de litisconsórcio passivo necessário entre os entes, podendo o administrado demandar contra qualquer deles.
5. Este é, inclusive, o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal: (PROCESSO: 08171000520204058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021).
6. Desta feita, no caso em comento a parte autora entendeu pela responsabilização da União quanto ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de medicamento/tratamento oncológico, determinado na ação ordinária nº 0731959-21.2017.8.02.0001, que tramitou na Justiça Estadual.
7. Quanto ao montante fixado, restou-se comprovada a quantia de R$ 83.317,31 (oitenta e três mil, trezentos e dezessete reais e trinta e um centavos), conforme documentos (id. 7519039) e cálculos (id. 7519057) acostados pela parte autora da demanda.
8. No presente caso, em sendo acionado o Estado de Alagoas a fornecer os medicamentos de natureza
[trecho intermediário suprimido]
de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019, grifos acrescidos).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.