ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2026107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Cabe à Fazenda Nacional demonstrar, previamente, ao redirecionamento da execução fiscal a ocorrência das circunstâncias previstas no art.
- 135 do CTN para responsabilização de terceiro, quando o nome deste não consta na CDA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6017, 5992, 5979, 9414, 8961, 5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabe à Fazenda Nacional demonstrar, previamente, ao redirecionamento da execução fiscal a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN para responsabilização de terceiro, quando o nome deste não consta na CDA.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a insuficiência probatória quanto ao envolvimento do terceiro em atos com excesso de poderes ou infração de lei, não pode o redirecionamento ser mantido sob o argumento de permitir nova oportunidade para produção de provas em embargos à execução.
3. Configura contradição insanável reconhecer que a exequente tem o ônus de provar as hipóteses do art. 135 do CTN e, simultaneamente, manter o redirecionamento da execução mesmo diante da ausência dessa prova.
4. A exceção de pré-executividade constitui via adequada para questionar o redirecionamento quando a discussão se limita à demonstração da ausência de elementos probatórios mínimos já produzidos pela Fazenda, matéria cognoscível de plano.
5. A distribuição legal dos ônus processuais não permite que a ausência de prova por parte da exequente dos requisitos para redirecionamento seja suprida posteriormente às custas do executado, sob pena de subversão do sistema processual.
6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
José Emílio Nunes Pinto opõe embargos de declaração contra acórdão que acolheu parcialmente seus embargos anteriores nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.580):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
[trecho intermediário suprimido]
seria via inadequada por exigir dilação probatória revela equívoco na premissa. Isso porque, no caso, a dilação probatória só seria necessária justamente porque a Fazenda Nacional falhou em produzir as provas que justificassem o redirecionamento.
Aliás, essa matéria é cognoscível de plano e não demanda instrução complexa, porque assim concluiu a instância ordinária.
Em resumo, a contradição é, realmente, insanável dentro da lógica adotada pelo julgado: se a CDA não constava o nome do embargante, e a Fazenda Nacional tinha o ônus de provar as circunstâncias do art. 135 do CTN e não se desincumbiu desse ônus, a única conclusão coerente é o cancelamento do redirecionamento, não sua manutenção para posterior tentativa probatória, com inversão desse ônus em desfavor do particular.
Por essas razões, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.