DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.W — REsp REsp 2026172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.W.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- Firmado pela Suprema Corte o entendimento de que gera direito de crédito de IPI a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido da Zona Franca de Manaus, ainda que com isenção (Tema 322, RE 592.891): precedente aplicável, mesmo quando ainda estavam pendentes embargos de declaração, atualmente julgados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6016, 5994, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A.W. FABER-CASTELL S.A. E FILIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos da Apelação Cível n. 5000418-97.2020.4.03.6120.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 440-442):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMO, MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. REGRAMENTO APLICÁVEL.
1. Firmado pela Suprema Corte o entendimento de que gera direito de crédito de IPI a aquisição de insumo, matéria-prima e material de embalagem adquirido da Zona Franca de Manaus, ainda que com isenção (Tema 322, RE 592.891): precedente aplicável, mesmo quando ainda estavam pendentes embargos de declaração, atualmente julgados.
2. Na espécie, a autora juntou notas fiscais que comprovam a aquisição de insumos isentos, originários da Zona Franca de Manaus, afastando a alegação reducionista do apelo fazendário de que possam ser, na verdade, produtos acabados, prontos para o comércio e não utilizados na etapa de industrialização daqueles produzidos pelo impetrante. Ressalte-se que tal argumento sequer foi abordado nas informações do órgão técnico da Receita Federal, cumprindo observar, ademais, que o direito ao creditamento será exercido em fase administrativa posterior em que deverão ser analisadas e liquidadas as comprovações fiscais apresentadas pelo contribuinte.
3. Quanto ao pedido subsidiário do órgão fazendário (concessão de crédito presumido apenas quando o insumo possuir tributação positiva segundo a Tabela TIPI), sequer há interesse de agir. A sentença expressamente consignou que, na espécie, o crédito ficto será apurado "com a aplicação das alíquotas previstas na TIPI sobre o valor dos produtos adquiridos, para fins de cálculo".
4. Embora não se trate, propriamente, de indébito fiscal, mas de benefício ou incentivo fiscal na forma de direito de crédito de IPI sobre insumo, matéria-prima e material de embalagem adquiridos, ainda que com isenção, da Zona Franca de Manaus, a jurisprudência tem reconhecido que, além do aproveitamento por escrituração, é possível ressarcimento através de repetição ou compensação, conforme o caso.
5. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito escritural, como é o caso, comporta correção apenas se houver resistência ilegítima do Fisco ao aproveitamento diretamente na escrita fiscal no período-base subsequente, ou se objeto de pleito de ressarcimento, hipótese em que perde
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMO. MATÉRIA-PRIMA E EMBALAGEM. ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO ESCRITURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.