DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2026210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Rejeitada a prefacial de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do que prevê o art.
- 114, inciso I, da Constituição da República, já que a pretensão não se origina da relação de trabalho, mas possui natureza previdenciária, decorrente do vínculo existente entre a autora e o falecido empregado da CEEE, para fins de percepção de pensão integral por morte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEDA SANTOS DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1016):
Apelação cível. Previdência privada. Pensão por morte de ex-empregado da CEEE. Pretensão de natureza previdenciária. Incompetência da Justiça do Trabalho. Ilegitimidade passiva.
1. Rejeitada a prefacial de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do que prevê o art. 114, inciso I, da Constituição da República, já que a pretensão não se origina da relação de trabalho, mas possui natureza previdenciária, decorrente do vínculo existente entre a autora e o falecido empregado da CEEE, para fins de percepção de pensão integral por morte.
2. Embora o pedido esteja fundado eminentemente no disposto no art. 12, § 4º, da Lei Estadual nº 4.136/61, a fim de que seja reconhecido o direito à percepção de vantagens acrescidas em virtude de lei posterior, não há responsabilidade das demandadas pelo pagamento de pensão por morte de ex-empregado.
3. Após a aposentadoria do empregado, cessa a relação de trabalho mantida com a patrocinadora, restando apenas o vínculo de natureza previdenciária com a entidade responsável pelo pagamento dos benefícios conforme normas regulamentares, situação que conduz à ilegitimidade passiva das ora demandadas Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE D -, Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE GT - e Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE PAR.
Por maioria, negaram provimento à apelação.
Foram opostos embargos de declaração, que foram desacolhidos (fl. 1054).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão deixou de examinar o conteúdo do art. 12, § 4º, da Lei Estadual nº 4.136/61, que seria o centro da controvérsia, e que garantiu direitos futuros aos empregados ex-autárquicos da CEEE. Argumenta, também, que a Fundação ELETROCEEE não é responsável pela condenação pretendida, sendo obrigação exclusiva da ex-empregadora. Além disso, teria havido violação do art. 114 da Constituição Federal, ao não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide, uma vez que a complementação de pensão decorre diretamente do contrato de trabalho. Alega que a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
arts. 114, I e IX, e 202 da Constituição Federal deveria ter sido deduzida em sede própria, cabendo sua análise ao Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria constitucional. O exame da Lei Estadual nº 4.136/61 é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, melhor sorte não socorre à recorrente. O acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias, na medida do necessário, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva das patrocinadoras para litígios que se circunscrevam ao plano previdenciário, nos exatos termos do Tema 936/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.