ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 202623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O FATO APURADO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CRIMES ELEITORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese o entendimento segundo o qual é da Justiça eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (v.g. AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva) não possui relação com crimes eleitorais.
2. A presente via não se presta ao exame aprofundado dos elementos até então colhidos, por não se ajustar aos limites cognitivos do habeas corpus a dilação probatória. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BENTO FELIZARDO FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 498/506, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário.
Na hipótese, tem-se que o ora recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 317, c/c o art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 229/244)
A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus anteriormente impetrado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 370):
HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO PASSIVA Partes diversas constantes nos polos passivos, nas ações que tramitam nas Comarcas de Caconde e Casa Branca - Um dos integrantes do polo passivo do feito de origem, relacionado ao presente, em tese ligado a tratativas com várias Prefeituras Ex-consultor de pessoa jurídica investigada - Colaborador, cujo meio de obtenção de prova não evidencia, prima facie, qualquer
[trecho intermediário suprimido]
eleitoral a competência para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe sejam conexos, inclusive em casos de aparente conflito com a competência originária de tribunais (AgRg na APn n. 865/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/11/2018, DJe de 13/11/2018), tal não é o caso dos autos, já que o fato apurado (corrupção pasiva), consoante bem pontuou a Corte de origem, não possui relação com crimes eleitorais.
Rever tal conclusão, aliás, demandaria dilação probatória, tarefa inviável de ser aqui realizada diante dos estreitos limites de cognição da via eleita.
Em arremate, a alegação de ilicitude de provas obtidas mediante autorização por juízo incompetente ficou prejudicada, uma vez que dependente do reconhecimento da incompetência arguida pelo recorrente.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.