DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA, em que requer o reconh… — REsp REsp 2026359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA, em que requer o reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
- 109, inciso VI, do Código Penal, a pena imposta prescreve em 3 (três) anos.
- Prazo que foi ultrapassado entre o julgamento da Apelação, em 20/04/2022 (cf. fls. e-STJ 800/808), e a decisão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, em 25/06/2025 (cf. fls. e-STJ 903/910).
- Inexistindo qualquer dúvida sobre a causa de extinção da punibilidade, tanto o Ministério Público Estadual (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12194, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA, em que requer o reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Sustenta que "nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pena imposta prescreve em 3 (três) anos. Prazo que foi ultrapassado entre o julgamento da Apelação, em 20/04/2022 (cf. fls. e-STJ 800/808), e a decisão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, em 25/06/2025 (cf. fls. e-STJ 903/910). Inexistindo qualquer dúvida sobre a causa de extinção da punibilidade, tanto o Ministério Público Estadual (e-STJ, fl. 944) quanto a Procuradoria-Geral (e-STJ, fls. 951/952) se manifestaram pelo "reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva" em favor do Agravante".
Aduz que "por se tratar de causa de extinção da punibilidade, portanto, matéria de ordem pública, além de medida evidentemente mais benéfica ao acusado, é a prescrição da pretensão punitiva que deve preceder a análise de todo o feito, inclusive a averiguação da prescrição da pretensão executória".
Requer, portanto, "a reconsideração da r. decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do Agravante, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal" e, "alternativamente, na hipótese de manutenção da r. decisão monocrática, o que se admite a título argumentativo, requer seja o presente agravo regimental levado a julgamento colegiado".
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expostos no agravo regimental, bem como o fato de a prescrição constituir matéria de ordem pública, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão agravada.
Consta dos autos que o requerente foi condenado por lesão corporal, tendo o Tribunal a quo, ao julgar a apelação defensiva, imposto a pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (fls. e-STJ 800/808).
Com o parcial provimento dado ao Recurso Especial, em 25 de junho de 2025, a pena foi reduzida para 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de detenção, em regime aberto (fls. e-STJ 903/910).
Desse modo, a referida pena foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao agravante, a qual ocorreu entre o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça - em 20 de abril de 20 22 - e a decisão desta Corte.
Conforme consta dos autos, a pena final restou fixada em 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de detenção e, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, prescreve em 3 (três) anos. Tal lapso temporal foi superado entre o julgamento da apelação (20/04/2022) e a decisão de 25/06/2025.
Dessa forma, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do agravante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida para declarar extinta a punibilidade de LUIS RODRIGO LAVIN GAMBOA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.