ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2026403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
821): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8960, 9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte.
2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apr eensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSLIGHT LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 821):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 6, §4º, c/c art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, é vedada a retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens de capital que sejam essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do deferimento do processamento da
[trecho intermediário suprimido]
EDcl nos EDcl no AgRg no CC n. 105.345/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 25/11/2011.)
Dessa forma, obsta o conhecimento do apelo nobre a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apreensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.