DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APR… — REsp REsp 2026443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
- INADMISSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO AD CAUSAM ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 6077, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 390-392):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA . INADMISSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO AD CAUSAM ATIVO FACULTATIVO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela APRECE - Associação dos Municípios do Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, indeferiu o seu requerimento sucessivo para ad causam convolação da ação coletiva (ajuizada em 30/04/2015) em ação individual, através da substituição da Associação autora como parte pelos respectivos associados, e rejeitou os pedidos de ingresso dos Municípios de Crateús e Maracanaú como litisconsortes ativos facultativos, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, ante a inocorrência de citação.
2. A APRECE requer seja dado provimento à sua apelação para: a) admitir o litisconsórcio ativo dos municípios; b) reconhecer a legitimidade da associação; c) julgar pela procedência da presente ação, no sentido de condenar a União a pagar aos Municípios substituídos e litisconsortes, a título de indenização, o valor devido em razão da complementação repassada a menor, pela ilegal fixação nas portarias editadas pela ré referente ao valor anual mínimo por aluno do FUNDEB para os exercícios financeiros de 2009 e 2010 (cujo prazo final para repasse do complemento foi 30 de abril de 2010 e 2011, respectivamente), considerando-se como corretos os valores anuais mínimos por aluno de R$ 1.417,80, para o ano 2009, e R$ 1.473,05, para o ano 2010.
3. "Nos moldes do art. 12, II, do CPC/1973 e do art. 75, III, do CPC/2015, a representação judicial dos Municípios, ativa e passivamente, deve ser exercida por seu Prefeito ou Procurador. A representação do ente municipal não pode ser exercida por associação de direito privado. Precedentes: RMS 34.270/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2011; AgRg no AREsp 104.238/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 07/05/2012; REsp 1.446.813/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 26/11/2014; AgRg no RMS 47.806/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, D Je 5/8/2015. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material (v. g.:
[trecho intermediário suprimido]
6/9/2017).
Diante de tal cenário, infere-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contexto que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao tema e impede o conhecimento do apelo especial.
Acerca do tópico remanescente, no que tange à possibilidade de os municípios interessados poderem intervir na qualidade de assistente litisconsorcial, por ter sido consignada a ilegitimidade da associação privada para o ingresso com a demanda, revela-se inócua a apreciação da temática.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.