ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 202648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares de busca e apreensão e bloqueio de valores decretadas em desfavor do agravante e outros acusados, em investigação de organização criminosa infiltrada no Poder Executivo de alguns municípios.
- O Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus impetrado contra as medidas cautelares.
Resultado indicado
O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva e medidas cautelares. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares de busca e apreensão e bloqueio de valores decretadas em desfavor do agravante e outros acusados, em investigação de organização criminosa infiltrada no Poder Executivo de alguns municípios.
2. O Tribunal de origem não conheceu o habeas corpus impetrado contra as medidas cautelares. A defesa alegou violação aos princípios do juiz na tural e do promotor natural, além de ausência de fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
4. A questão também envolve a análise da legalidade das medidas cautelares decretadas, à luz dos princípios do juiz natural e do promotor natural e da fundamentação da decisão que as deferiu.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
6. A decisão agravada foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos de prova colhidos durante a investigação, não havendo flagrante ilegalidade ou violação aos princípios do juiz natural e do promotor natural.
7. As medidas cautelares foram justificadas pela existência de indícios de autoria e materialidade de crimes, não se tratando de pesca probatória.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Medidas cautelares são justificadas pela existência de indícios de autoria e materialidade, não configurando pesca probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 134; Lei nº 12.846/2013, arts. 19, I e
[trecho intermediário suprimido]
avaliada pelo órgão acusador, o que ainda não ocorreu na hipótese em análise. Ante o exposto, nego provimento ao recurso."
Com efeito, na hipótese vertente, compulsando detidamente as razões do regimental, verifico que o ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto, ante o acerto do julgado no acórdão recorrido.
Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, tendo em vista que limitou-se a repetir as razões do recurso ordinário interposto.
Ante o exposto, inevidente qualquer ilegalidade, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.