DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2026541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- ÍNDICES EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a actio nata em cada renovação do ato supostamente violador do direito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 753):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. NÃO APLICÁVEL. ÍNDICES EXPEDIDOS PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REAJUSTES DEVIDOS. AUMENTO REAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a actio nata em cada renovação do ato supostamente violador do direito. Desta feita, nestes casos, prescrevem somente as parcelas relativas ao período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, jamais o fundo de direito. Descabida a pretensão de fazer incidir no cálculo do beneficio de previdência privada a regra transitória inserta no art. 58 do ADTC, uma vez que o mencionado dispositivo legal é claro ao limitar sua incidência aos benefícios concedidos pela previdência social, não estando a ele obrigado, as instituições de previdência privadas se seus regimentos assim não preveem. Os índices das Portarias do Ministério da Previdência Social que constituem meros reajustes são devidos. Todavia, os índices previstos nas Portarias que contemplam índices de aumento real de benefícios, não são devidos, por absoluta falta de previsão contratual.
Os embargos de declaração, reexaminados em cumprimento a decisão desta Corte, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa (fl. 919):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade vislumbrada quando da apreciação da prescrição.
Novos aclaratórios rejeitados (fls. 948-952).
Em suas razões (fls. 957-976), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois "a decisão embargada deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja, enfrentamento no tocante às disposições dos artigos 333, I, do CPC/73, aos artigos 884 e 885 do Código Civil, bem como a omissão quanto ao julgamento fixado em Recurso Especial Repetitivo (REsp no 1.564.070/MG) à luz dos artigos 926 e 927, III, do CPC/15" (fl. 964),
(ii) art. 333, I, do CPC/1973, "visto que imputou à Ré, ora Recorrente, o ônus de arcar com a aplicação do reajustamento, sendo que a Recorrida, que não
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
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3. "A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas ou mesmo da necessidade de determinação de nova perícia exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, haja vista a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.548.314/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020).
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5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.