ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2026682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base em quatro óbices: a) Súmula n.
- 284, STF, por falta de especificidade nas razões de insurgência; b) Súmula n.
Resultado indicado
247-248): Remição - Pedidos de remição ficta e Horas de trabalho excedentes - Não conhecido - Já [trecho intermediário suprimido] Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base em quatro óbices: a) Súmula n. 284, STF, por falta de especificidade nas razões de insurgência; b) Súmula n. 283, STF, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; c) Súmula n. 7, STJ, por exigir reexame de fatos e provas; e d) não preenchimento das condições para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices que impediram o trânsito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC.
5. A dedução genérica da inaplicabilidade dos óbices sumulares não é suficiente para afastar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa é a seguinte (fls. 247-248):
Remição - Pedidos de remição ficta e Horas de trabalho excedentes - Não conhecido - Já
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto, nos termos da fundamentação retro.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.