DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NATHALIA SANTOS MOREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2026935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por NATHALIA SANTOS MOREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AÇÃO ANULATÓRIA.
- Condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que permitem certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por NATHALIA SANTOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. AIT nº 3C573978-9 de 11-4-2018. Condutor que se recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que permitem certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. CTB, art. 165-A e 277, § 3º. 1. CTB. Art. 165-A. Art. 277, § 3º. Constitucionalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no R Esp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel. Herman Benjamin). 2. Autuação. Higidez. A abordagem por agente de trânsito e a negativa de realizar o teste do bafômetro são incontroversas e admitidas pela própria autora. A recusa em se submeter aos procedimentos que permitem certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência implica autuação com base no art. 165-A do CTB e afasta a possibilidade de impugnar a qualidade de bafômetro não utilizado. Hipótese que não se confunde com a autuação fundada no art. 165 do CTB. Improcedência. Recurso da autora desprovida.
(fl. 154).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como divergência jurisprudencial, reiterando a tese de inconstitucionalidade dos dispositivos legais e a ausência de oportunidade para realizar outros procedimentos de verificação de embriaguez para a aplicação das penalidades previstas no CTB (arts. 165-A e 277, § 3º, da Lei 9.503/97), citando precedentes que reforçam o direito à não autoincriminação.
Assevera, ainda, que: "a base da Argumentação do Recorrente desde a inicial foi em primeiro lugar a ilegalidade da manutenção de pena por crime que não cometeu, e em segundo que o apenamento ignorou a melhor forma de aplicar a lei, vez que não foi dada à requerente oportunidade de proceder com outra forma de verificação de seu estado no ato da infração" (fl. 177).
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da recorrente e manteve improcedência da ação anulatória que visava
[trecho intermediário suprimido]
art. 165-A do CTB, enquadra-se na previsão do art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nessa linha: AgInt nos EDcl no PUIL 1.955/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 18.8.2022.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.486/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.